Há pouco mais de uma semana
comemorou-se o Dia Internacional da Mulher e, como acontece todos os anos, a
data suscita algumas evoluções já alcançadas e, sobretudo, reacende as
inquietações acerca do longo caminho em busca de maiores conquistas e mudanças
que se pretende percorrer.
Nesse universo de
reconhecimento de direitos e proteção à mulher, um dos temas atuais de grande
relevância é a Lei 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha.
Trata-se de um instrumento legal que objetiva coibir, de forma preventiva e
assistencial, aviolência doméstica e familiar contra a mulher, que tem como
modalidades a violência física, sexual, psicológica, moral e patrimonial. O
advento da referida lei, foi criado em meio a alarmantes dados estatísticos que
revelam formas indiscriminadas de violência que atingem as mulheres em geral,
sejam elas, crianças, adultas, adolescentes ou idosas, configurando-se um
problema endêmico e de saúde pública.
Muitas polêmicas envolvem o
referido instrumento legal, entre ela alega-sediscriminação e
inconstitucionalidade com os princípios elementares da Constituição Federal de
Isonomia e Dignidade da Pessoa Humana. Concomitantemente, fala-se em uma
suposta ofensa ao artigo 98,I, da Constituição, que prevê a criação dos
juizados especiais criminais, já que a Lei 11.340/2006 vedou sua aplicação à violência
doméstica. SANCHES (2008, p.31) preleciona que, ao suscitar uma possível
injustiça para com o homem, há um desrespeito com a vigente Constituição
Federal que, no seu artigo 5°, I, equipara ambos os sexos em direitos e
obrigações, garantindo aos dois igual proteção em caso de violência doméstica
(artigo 226, parágrafo 8).
A outro giro, muito se
discute em relação às limitações de sentido dadas aos termos “ambiente
doméstico e familiar” e “mulher”. O termo ambiente doméstico é entendido como o
local onde as pessoas vivem com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas, ou o local em que reside a mulher ou esteja temporariamente fixado o
domicílio. Observa-se uma interpretação extensiva do termo que não se limita à
interpretação filológica ou gramatical. A lei estabelece uma divisão entre unidade
doméstica e âmbito familiar. Nesta, o legislador abarca igualmente a família
estendida, ou seja, uma comunidade que reúne pessoas que são ou se consideram
aparentados por laços consanguíneos ou de afetividade, independente de viverem
sob o mesmo teto. Tal interpretação amplia o rol de aplicabilidade da lei.
Em contrapartida, não houve
evolução jurisprudencial no que concerne ao alcance do termo “mulher”, não
havendo dúvidas de que esta lei foi pensada e elaborada com o objetivo específico
de proteger à elas, assim como os estatutos, de forma análoga, tutelam seu
público específico. Tal confirmação corrobora com o mencionado teor
discriminatório anteriormente citado.
Todavia, trata-se de uma
ação afirmativa de discriminação positiva que tem por escopo a aproximação de
um ideal igualitário com a diminuição da desigualdade e da hierarquia em um
sistema de relações sociais. Entretanto, a proteção à mulher contra violência,
independe da orientação sexual dos envolvidos. Segundo a Desembargadora Maria
Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “no momento em que
é afirmada que está sob o abrigo da lei a mulher, sem se distinguir sua
orientação sexual, alcançam-se tanto lésbicas como travestis, transexuais e
transgêneros que mantêm relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de
convívio. Em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o
gênero feminino, justificam especial proteção”.
Baseando-se nesse
entendimento, cabe aqui uma breve explicação aos leitores sobre cada condição
sexual e sobre gênero feminino. “Entende-se como lésbica uma mulher
homossexual, cujo amor e atração física é referente a outras mulheres. Não
sentem qualquer desejo ou atração física por um elemento do sexo oposto. A
título de curiosidade, a origem do nome Lésbica remonta para a ilha grega de
Lesbos e para a interpretação dos poemas de Safo, que refletiam um amor sexual
entre ela e outras mulheres.
Em contraste com o conceito
de lesbianismo, Gays são homens que sentem atração física e sentimentos de amor
apenas por pessoas do mesmo sexo, ou seja, outros homens. Esta condição
pressupõe um distanciamento sexual relativamente ao sexo oposto. Ao passo que, um individuo com
características Bissexuais manifesta tendência afetiva e sexual para com
membros do mesmo sexo e de sexo oposto.Transgênero é um indivíduo que possui
uma identidade de género diferente do género de nascimento, porém não deseja
viver e ser aceito como no sexo oposto, pois estão constantemente em mudança de
um género para o outro. As Drags Queens são muito aliadas a este conceito ao
vestirem-se como o sexo oposto por prazer ou por profissão. É de destacar que
uma Drag Queen não tem que ser necessariamente homossexual.
Por fim, Transexuais são
indivíduos que possuem uma identidade de género diferente do género do nascimento,
à semelhança dos Transgêneros. Ainda assim destacam-se pelo desejo de viver e
ser aceito como sendo do sexo oposto. A OMS (Organização Mundial de Saúde)
trata a transexualidade como um transtorno de identidade de género e só quando
o médico detecta o transtorno, a cirurgia de
mudança de sexo é possível acontecer.” (2012,PoweredByWordpress, LGTB).
PENA JUNHO, VALÉRIA MARIA
entende por gênero“uma construção sociológica relativamente recente, respondendo
à necessidade de diferenciar o sexo biológico de sua tradução social em papéis
sociais e expectativas de comportamentos femininos e masculinos, tradução esta
demarcada pelas relações de poder entre homens e mulheres vigentes na
sociedade.
Embora biologicamente
fundamentado, gênero é uma categoria relacional que aponta papéis e relações
socialmente construídas entre homens e mulheres. Na palavras de Simone de
Beauvoir, “não se nasce mulher, torna-se mulher."
Tornar-se mulher, mas
tornar-se homem também, são processos de aprendizado oriundos de padrões
sociais estabelecidos, que são reforçados por normas, mas também por coerção, e
modificados ao longo do tempo, refletindo as mudanças na estrutura normativa e
de poder dos sistemas sociais.”
Cabe à jurisprudência a sensibilização em
relação aos avanços sociais, visando uma maior aproximação com a realidade
fática. Em concordância, CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD (2006, p.115), inferem
que o transexual é aquele que sofre uma dicotomia físico-psíquica, possuindo um
sexo físico, distinto de sua conformação sexual psicológica. Nesse quadro, a
cirurgia de mudança de sexo pode se apresentar como um modo necessário para a
conformação do seu estado físico e psíquico. Em decorrência desse quadro de
sucessivas conquistas de direitos, inclusive dos homossexuais, atualmente
podemos observar duas posições: uma conservadora que descarta a proteção
especial aos transexuais por não entendê-los como mulher; e uma mais moderna
que concorda que a proteção aos transexuais deve ser efetivada a partir do
momento que os mesmos transmute suas características sexuais, através de
cirurgia, de modo irreversível, sendo então, encarados como mulher, em vista de
sua nova realidade morfológica, admitindo a jurisprudência, inclusive,
retificação do registro civil (SANCHES 2008, p.31)
Em vista do exposto, como
discutido em sala de aula com o grupo de estudos, a cirurgia, que deveria ser
encarada como um mero detalhe, em face da condição física e psíquica do
indivíduo, torna-se um marco, pois somente através dela, o indivíduo nasce para
o direito e para uma vida plena em sociedade.Apesar dos recentes avanços, muito
ainda pode ser feito.
DE FARIA LOPES OMENA; MELO
(2007, pág.41) afirmam que muito ainda deve ser feito, em vista de uma redução
mais efetiva dos índices de violência doméstica. Embora os principais
documentos internacionais de direitos humanos auxiliem na proclamação de
igualdade de todos,esta continua sendo compreendida fora do contexto real e
social em que vivemos. O desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o
contexto social, ações afirmativas voltadas para uma discriminação positiva e
uma interpretação das leis não apenas formal, mas, real, humana e socialmente
útil, são os princípios básicos para a busca e efetivação de um ideal
igualitário.
O espaço conquistado pelas
mulheres não se deu de forma simplista, muito pelo contrário. Foi consequência
de um longo e incansável processo de luta, resistência e clamor por igualdade
de gênero, que já deveria ser-lhes inerente, enquanto seres humanos. Não há
dúvidas de que a Lei 11.340/2006 constitui um avanço para a sociedade
brasileira, por se tratar de um marco na história da proteção legal das
mulheres porém, revela o conhecimento e a aceitação de que o tratamento
diferenciado e discriminatório decorrente de uma concepção cultural, histórica,
moral e religiosaainda hoje se faz presente, no que tange a submissão feminina
perante os homens.
Bibliografia
CUNHA, Rogério Sanches;
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11.340/2006). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pág.30-59.
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Bonfim do Pugliesi, Félix
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Acesso em 17 de março de 2014, às 15:50h.
http://www.lgbt.pt/significado-lgbt/.
Acesso em 21 de março de 2014, às 11:50.
http://taniadefensora.blogspot.com.br/2007/06/conceito-de-gnero.html.
Acesso em 21 de março de 2014, às 12:56h.
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